- 1 -Tendo em vista a prevenção de infracções penais e terroristas, as Partes podem, em conformidade com o seu direito nacional e em casos concretos, mesmo que isso não lhes tenha sido pedido, fornecer ao ponto de contacto nacional competente da outra Parte, referido no n.º 6, os dados pessoais indicados no n.º 2, na medida em que tal seja necessário devido a circunstâncias particulares que justificam ter razões para crer que o(s) titular(es) dos dados:
- a)Irão cometer ou cometeram infracções terroristas, infracções relacionadas com terrorismo ou infracções relacionadas com um grupo ou uma associação terrorista, tal como estão definidas no direito nacional da Parte transmissora;
- b)Estão a ser ou foram treinados para cometer as infracções referidas na alínea a); ou
- c)Irão cometer ou cometeram uma infracção penal, ou participam num grupo criminoso organizado ou numa associação criminosa.
- 2 -Os dados pessoais a transmitir deverão incluir, se existirem, o apelido, nomes próprios, nomes originários, outros nomes, alcunhas, a forma alternativa de escrever os nomes, o sexo, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, o número do passaporte, números de outros documentos de identificação, dados dactiloscópicos, bem como qualquer condenação ou a descrição das circunstâncias que conduzem à suspeita referida no n.º 1.
- 3 -A Parte transmissora pode, em conformidade com o seu direito nacional, impor condições quanto à utilização desses dados pela Parte receptora.
- 4 -A Parte receptora terá de respeitar essas condições caso aceite esses dados.
- 5 -Quando, num caso específico tiverem sido impostas condições adicionais, a Parte requerida pode exigir à Parte requerente que a informe sobre a utilização dada às provas ou informações.
- 6 -A Parte transmissora não pode impor restrições gerais às normas legais da Parte receptora relativas ao tratamento de dados pessoais como condição para fornecer dados nos termos dos números anteriores.
- 7 -Para além dos dados pessoais referidos no n.º 2, as Partes podem transmitir entre si dados não pessoais relacionados com as infracções previstas no n.º 1.
- 8 -Cada Parte deverá designar um ou mais pontos de contacto nacionais para a troca de dados pessoais e outros, feita nos termos deste artigo, com os pontos de contacto da outra Parte.
- 9 -As competências dos pontos de contacto nacionais deverão ser reguladas pelo direito nacional aplicável.
Artigo 11.º — Transmissão de dados pessoais e outros a fim de prevenir infracções penais e terroristas
Vigente desde: 17/10/2011