Se o procedimento referido no artigo 8.º revelar que há coincidência entre os perfis de ADN, a transmissão de quaisquer outros dados pessoais e de demais informações disponíveis, relativos aos dados de referência, é regulada pelo direito nacional da Parte requerida, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário.
Artigo 9.º — Transmissão de outros dados pessoais e de outras informações
Vigente desde: 17/10/2011