- 1 -As Partes reconhecem que o manuseamento e o tratamento dos dados pessoais que obtêm uma da outra são extremamente importantes para manter a confiança na aplicação do presente Acordo.
- 2 -As Partes comprometem-se a tratar os dados pessoais de forma justa e de acordo com o respectivo Direito, bem como a:
- a)Assegurar que os dados pessoais transmitidos são adequados e pertinentes relativamente à finalidade específica para que foram transferidos;
- b)Conservar os dados pessoais apenas durante o período necessário para a prossecução da finalidade específica para que foram transmitidos ou para que são tratados posteriormente em conformidade com o presente Acordo; e a
- c)Assegurar que a Parte receptora seja atempadamente informada dos dados pessoais que possam eventualmente estar incorrectos tendo em vista a adopção de medidas que garantam que os mesmos são devidamente rectificados.
- 3 -Nenhum indivíduo pode por meio do presente Acordo entre outros obter, eliminar ou excluir qualquer elemento de prova, impedir a partilha de dados pessoais, aumentar ou restringir os direitos que de outro modo previstos no direito interno.
Artigo 12.º — Privacidade e protecção de dados
Vigente desde: 17/10/2011