- 1 -Sem prejuízo dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 11.º, as Partes podem tratar os dados obtidos ao abrigo do presente Acordo:
- a)Para os fins das suas investigações criminais;
- b)Para prevenir qualquer ameaça à sua segurança pública;
- c)Nos seus processos judiciais ou administrativos de natureza não penal directamente relacionados com as investigações previstas na alínea a); ou
- d)Para qualquer outro fim apenas mediante autorização prévia da Parte que transmitiu os dados.
- 2 -As Partes não podem transmitir os dados fornecidos ao abrigo do presente Acordo a nenhum Estado terceiro, órgão internacional, entidade privada ou pessoa, sem autorização prévia da Parte que transmitiu os dados e sem as salvaguardas adequadas.
- 3 -Uma Parte pode efectuar uma consulta automatizada dos ficheiros da outra Parte que contêm dados dactiloscópicos ou dados de ADN ao abrigo dos artigos 4.º e 8.º, e tratar os dados que recebeu em resposta a essa consulta, incluindo a indicação da existência ou não de um acerto, apenas para os seguintes fins:
- a)Determinar se há coincidência entre os perfis de ADN ou entre os dados dactiloscópicos comparados;
- b)Preparar e apresentar um pedido de auxílio em conformidade com o direito nacional, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário, em caso de coincidência entre esses dados; ou
- c)Efectuar o registo nos termos definidos pelo seu direito nacional ou na medida em que ele o permita.
- 4 -A Parte que gere o ficheiro pode tratar os dados que a Parte que efectua a consulta lhe transmite no decurso de uma consulta automatizada em conformidade com os artigos 4.º e 8.º apenas quando se revelarem necessários para a comparação, a resposta automatizada à consulta ou para o registo na acepção do artigo 15.º
- 5 -Concluída a comparação de dados ou obtida a resposta automatizada à consulta, os dados transmitidos deverão ser imediatamente apagados, a menos que o tratamento posterior seja necessário para os fins previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 deste artigo.
Artigo 13.º — Restrição do tratamento com vista à protecção de dados pessoais e outros
Vigente desde: 17/10/2011