- 1 -A pedido da Parte transmissora, a Parte receptora deverá, em conformidade com o seu direito nacional, rectificar, bloquear ou apagar os dados recebidos ao abrigo do presente Acordo que sejam inexactos ou incompletos ou caso a sua recolha ou tratamento posterior violarem o presente Acordo ou as regras aplicáveis à Parte transmissora.
- 2 -Quando uma Parte verificar que os dados que recebeu da outra Parte ao abrigo do presente Acordo são inexactos deverá adoptar todas as medidas de protecção adequada contra uma fiabilidade errónea desses dados, devendo incluir em particular o completamento, a eliminação ou rectificação desses dados.
- 3 -Cada Parte deverá informar a outra se verificar que os elementos que transmitiu à outra Parte ou recebeu dela ao abrigo do presente Acordo são inexactos, não são fiáveis ou suscitam sérias dúvidas.
Artigo 14.º — Rectificação, bloqueio e eliminação de dados
Vigente desde: 17/10/2011