- 1 -Cada Parte deverá assegurar o registo da transmissão e recepção de dados transmitidos à outra Parte nos termos do presente Acordo.
- 2 -O registo da transmissão e recepção de dados deverá servir para:
- a)Garantir o controlo efectivo da protecção dos dados em conformidade com o direito nacional da Parte em causa;
- b)Permitir às Partes exercerem efectivamente os direitos que lhes assistem nos termos dos artigos 14.º e 18.º; e
- c)Garantir a segurança dos dados.
- 3 -O registo deverá conter, nomeadamente:
- a)Informação sobre os dados transmitidos;
- b)A data da transmissão; e
- c)O destinatário dos dados no caso de estes terem sido transmitidos a outras entidades.
- 4 -Os dados registados têm de ser protegidos por medidas adequadas contra a utilização inapropriada e outras formas de utilização indevida, e conservados durante dois anos.
- 5 -Findo o prazo de conservação, os dados registados têm de ser imediatamente apagados, a menos que isso seja incompatível com o direito nacional, incluindo as regras aplicáveis à protecção e conservação de dados.
- 6 -De acordo com o seu direito nacional, compete à autoridade independente para a protecção de dados ou, se for caso disso, aos órgãos de supervisão, aos funcionários responsáveis pela protecção da privacidade dos dados, ou às autoridades judiciais de cada uma das Partes assegurar o controlo legal da transmissão, da recepção, do tratamento e do registo de dados pessoais.
Artigo 15.º — Registo
Vigente desde: 17/10/2011