- 1 -As Partes deverão adoptar as medidas e acções técnicas e organizativas necessárias para garantir a protecção dos dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a difusão, a alteração ou o acesso não autorizados, ou qualquer tipo de tratamento não autorizado.
- 2 -As Partes deverão, de forma razoável e em especial, adoptar medidas para garantir que apenas aqueles que têm autorização para aceder aos dados pessoais podem ter acesso a esses dados.
- 3 -Os documentos de execução que regulam os procedimentos para as consultas automatizadas de ficheiros que contêm dados dactiloscópicos e dos que contêm dados de ADN nos termos dos artigos 4.º e 8.º deverão:
- a)Permitir que a tecnologia moderna seja devidamente utilizada a fim de assegurar a protecção, segurança, confidencialidade e integridade dos dados;
- b)Permitir a utilização dos mecanismos de encriptação e de autenticação reconhecidos pelas autoridades competentes quando são utilizadas redes de acesso geral;
- c)Introduzir um mecanismo que assegure que apenas sejam feitas consultas autorizadas.
Artigo 16.º — Segurança dos dados
Vigente desde: 17/10/2011