- 1 -Cada Parte concede à empresa designada da outra Parte o direito de livre transferência, à taxa de câmbio oficial da divisa convertível em que o pagamento é efetuado, dos excedentes das receitas auferidas sobre as despesas localmente incorridas por essas empresas e relacionados com o transporte de passageiros, bagagem, correio e carga nos serviços acordados no território da outra Parte.
- 2 -Os lucros resultantes do transporte de passageiros, bagagens, correio e carga auferidos pela empresa designada de uma Parte no âmbito do presente Acordo serão isentos de impostos no território da outra Parte.
- 3 -No caso de um acordo ou convenção destinados a eliminar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital que esteja em vigor entre a República Portuguesa e a República de Angola, as disposições do referido acordo ou convenção que sejam vinculativas para ambas as Partes, mutatis mutandis, prevalecem sobre as disposições do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 11.º — Impostos e transferência de lucros
Vigente desde: 31/07/2019