- 1 -As Partes Contratantes tomam as medidas necessárias nos respetivos ordenamentos jurídicos para assegurar o cumprimento conjunto da obrigação de transferência de contribuições para o Fundo, nos termos do presente Acordo.
- 2 -Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 14.º do presente Acordo, o CUR, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer Parte Contratante, pode apreciar se uma Parte Contratante não cumpriu a obrigação de transferir as contribuições para o Fundo, tal como estabelecido no presente Acordo.
Caso o CUR verifique que uma Parte Contratante não cumpriu a obrigação de transferir as contribuições, fixa um prazo para que a Parte Contratante em causa tome as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento. Caso a Parte Contratante em causa não tome as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento no prazo fixado pelo CUR, a utilização dos compartimentos de todas as Partes Contratantes prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), fica excluída em relação à resolução das instituições autorizadas na Parte Contratante em causa. Essa exclusão cessa a partir do momento em que o CUR determine que a Parte Contratante em causa tomou as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento.
- 3 -As decisões do CUR nos termos do presente artigo são tomadas por maioria simples do seu presidente e dos restantes membros a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento MUR.
Artigo 10.º — Cumprimento
Vigente desde: 03/09/2015