- 1 -O presente Acordo fica sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação pelos seus signatários, nos termos dos respetivos requisitos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (depositário). O depositário notifica os outros signatários de cada depósito e da respetiva data.
- 2 -O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação tiverem sido depositados pelos signatários participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que representem pelo menos 90 % da agregação dos votos ponderados de todos os Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução, tal como determinado no Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias, anexo ao TUE e ao TFUE.
Artigo 11.º — Ratificação, aprovação ou aceitação e entrada em vigor
Vigente desde: 03/09/2015