- 1 -O presente Acordo é aplicável entre as Partes Contratantes que tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o Regulamento MUR tenha previamente entrado em vigor.
- 2 -Sob reserva do n.º 1 do presente artigo, e desde que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 11.º, n.º 2, o presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 entre as Partes Contratantes participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até essa data. Se o Acordo não tiver entrado em vigor até 1 de janeiro de 2016, é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor entre as Partes Contratantes participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até essa data.
- 3 -O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que não tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até à data de aplicação nos termos do n.º 2, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.
- 4 -O presente Acordo não é aplicável às Partes Contratantes que tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, mas que não participem no Mecanismo Único de Supervisão nem no Mecanismo Único de Resolução até à data de sua aplicação. Todavia, essas Partes Contratantes participam no compromisso a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, a partir da data de aplicação do presente Acordo, para efeitos de submeter ao Tribunal de Justiça qualquer litígio relativo à interpretação e execução do artigo 15.º
O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes a que se refere o primeiro parágrafo a partir da data em que produzir efeitos a decisão que revogar a derrogação de que as mesmas beneficiam, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que se refere o Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, ou, na ausência de tal decisão, a partir da data de entrada em vigor da decisão do BCE sobre cooperação estreita a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.
Sob reserva do artigo 8.º, o presente Acordo deixa de ser aplicável às Partes Contratantes que tenham instituído a cooperação estreita com o BCE a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 a partir da data de cessação dessa cooperação estreita nos termos do artigo 7.º, n.º 8, desse regulamento.
Artigo 12.º — Aplicação
Vigente desde: 03/09/2015