O presente Acordo está aberto à adesão dos Estados-Membros da União Europeia que não sejam Partes Contratantes. Sob reserva do artigo 8.º, n.os 1 a 3, essa adesão produz efeitos mediante o depósito do instrumento de adesão junto do depositário, que o notifica às outras Partes Contratantes. Na sequência da autenticação pelas Partes Contratantes, o texto do presente Acordo na língua oficial do Estado-Membro aderente, que seja também língua oficial das instituições da União, é depositado nos arquivos do depositário como texto do presente Acordo que faz fé.