- 1 -Caso uma Parte Contratante discordar de outra Parte Contratante quanto à interpretação de qualquer das disposições do presente Acordo ou quando considerar que outra Parte Contratante não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, pode recorrer ao Tribunal de Justiça. O acórdão do Tribunal de Justiça é vinculativo para as partes no processo.
Se o Tribunal de Justiça verificar que uma Parte Contratante não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, a Parte Contratante em causa toma as medidas necessárias para dar execução ao acórdão num prazo a fixar pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Caso a Parte Contratante em causa não tome as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento no prazo fixado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a utilização dos compartimentos de todas as Partes Contratantes estabelecida no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), fica excluída em relação às instituições autorizadas na Parte Contratante em causa.
- 2 -O presente artigo constitui um compromisso entre as Partes Contratantes na aceção do artigo 273.º do TFUE.
- 3 -Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, que não tenham ratificado o presente Acordo, podem notificar o depositário da sua intenção de participar no compromisso a que se refere o n.º 2 do presente artigo para efeitos de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia qualquer litígio relativo à interpretação e execução do artigo 15.º O depositário comunica a notificação do Estado-Membro em causa às Partes Contratantes, após o que o Estado-Membro em causa passa a ser parte no compromisso a que se refere o n.º 2 do presente artigo para os efeitos previstos no presente número.
Artigo 14.º — Resolução de litígios
Vigente desde: 03/09/2015