- 1 -As Partes Contratantes comprometem-se a reembolsar conjuntamente, sem demora e com juros, a cada um dos Estados-Membros que não participe no Mecanismo Único de Supervisão nem no Mecanismo Único de Resolução (Estado-Membro não participante) o montante que o Estado-Membro não participante tenha pago em recursos próprios, correspondente à utilização do orçamento geral da União em casos de responsabilidade extracontratual e os custos conexos, no que diz respeito ao exercício dos poderes das instituições da União nos termos do Regulamento MUR.
- 2 -O montante que se considera corresponder à contribuição de cada um dos Estados-Membros não participantes para a responsabilidade extracontratual e os custos conexos é determinado numa base pro rata do respetivo rendimento nacional bruto determinado nos termos do artigo 2.º, n.º 7, da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho (11), ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue essa decisão.
- 3 -Os custos de compensação são distribuídos entre as Partes Contratantes numa base pro rata da ponderação do respetivo rendimento nacional bruto, determinado nos termos do artigo 2.º, n.º 7, da Decisão 2007/436/CE, Euratom, ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue essa decisão.
- 4 -Os Estados-Membros não participantes são reembolsados nas datas de lançamento nas contas a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho (12), ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue esse regulamento, dos montantes correspondentes aos pagamentos provenientes do orçamento da União para liquidar a responsabilidade extracontratual e os custos conexos na sequência da adoção do orçamento retificativo associado.
Os eventuais juros devidos são calculados nos termos das disposições relativas aos juros sobre os montantes disponibilizados tardiamente aplicáveis aos recursos próprios da União. Os montantes são convertidos entre as moedas nacionais e o euro à taxa de câmbio determinada nos termos do artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000, ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue esse regulamento.
- 5 -A Comissão coordena todos os reembolsos efetuados pelas Partes Contratantes, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3. O papel de coordenação da Comissão inclui o cálculo da base sobre a qual devem ser efetuados os pagamentos, a emissão de avisos às Partes Contratantes exigindo que sejam efetuados os pagamentos e o cálculo dos juros.
Artigo 15.º — Compensações
Vigente desde: 03/09/2015