- 1 -As Partes Contratantes vinculam-se de comum acordo a transferir irrevogavelmente para o Fundo as contribuições que cobrem junto das instituições autorizadas em cada um dos respetivos territórios por força dos artigos 70.º e 71.º do Regulamento MUR, de acordo com os critérios neles estabelecidos e nos atos delegados e de execução para os quais remetam esses artigos. A transferência de contribuições é efetuada nas condições estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º do presente Acordo.
- 2 -As Partes Contratantes transferem as contribuições ex ante correspondentes a cada ano o mais tardar até 30 de junho do ano a que dizem respeito. A transferência inicial de contribuições ex ante para o Fundo terá lugar o mais tardar até 30 de junho de 2016 ou, se o presente Acordo não tiver entrado em vigor até essa data, o mais tardar seis meses após a respetiva data de entrada em vigor.
- 3 -As contribuições cobradas pelas Partes Contratantes nos termos dos artigos 103.º e 104.º da Diretiva RRB antes da data de aplicação do presente Acordo são transferidas para o Fundo o mais tardar até 31 de janeiro de 2016 ou, se o presente Acordo não tiver entrado em vigor até essa data, o mais tardar um mês após a respetiva data da entrada em vigor.
- 4 -Qualquer montante desembolsado pelo mecanismo de financiamento da resolução de uma das Partes Contratantes antes da data de aplicação do presente Acordo em relação a medidas de resolução no seu território é deduzido das contribuições a transferir para o Fundo pela Parte Contratante em causa, de acordo com o n.º 3. Nesse caso, a Parte Contratante em causa continua obrigada a transferir para o Fundo um montante equivalente ao que teria sido necessário para atingir o nível-alvo do respetivo mecanismo de financiamento da resolução, nos termos do artigo 102.º da Diretiva RRB e dentro dos prazos nele fixados.
- 5 -As Partes Contratantes transferem as contribuições ex post imediatamente após a respetiva cobrança.
Artigo 3.º — Transferência de contribuições
Vigente desde: 03/09/2015