- 1 -Durante o período transitório, as contribuições cobradas a nível nacional são transferidas para o Fundo de forma a que sejam atribuídas a compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes.
- 2 -A dimensão dos compartimentos de cada uma das Partes Contratantes é igual à totalidade das contribuições a pagar pelas instituições autorizadas em cada um dos respetivos territórios nos termos dos artigos 69.º e 70.º do Regulamento MUR, bem como dos atos delegados e de execução a que se referem esses artigos.
- 3 -O CUR elabora, à data de entrada em vigor do presente Acordo, uma lista meramente informativa com o detalhe da dimensão dos compartimentos de cada uma das Partes Contratantes. Essa lista é atualizada em cada ano do período transitório.
Artigo 4.º — Compartimentos
Vigente desde: 03/09/2015