- 1 -O estatuto jurídico das agências de emprego privadas será determinado de acordo com a legislação e a prática nacionais, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas.
- 2 -Qualquer membro deve, através de um sistema de atribuição de licenças ou de certificação, determinar as condições de exercício da actividade por parte das agências de emprego privadas, salvo se essas condições forem reguladas de modo diferente pela legislação e prática nacionais.
Artigo 3.º
Vigente desde: 13/02/2001