Devem ser tomadas medidas que assegurem que os trabalhadores recrutados pelas agências de emprego privadas que prestam os serviços mencionados no artigo 1.º não sejam privados dos direitos de liberdade sindical e de negociação colectiva.
Devem ser tomadas medidas que assegurem que os trabalhadores recrutados pelas agências de emprego privadas que prestam os serviços mencionados no artigo 1.º não sejam privados dos direitos de liberdade sindical e de negociação colectiva.