- 1 -A fim de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego e às diferentes profissões, qualquer membro deve velar por que as agências de emprego privadas não imponham aos trabalhadores qualquer discriminação baseada na raça, na cor, no sexo, na religião, na opinião política, na ascendência nacional, na origem social ou qualquer outra forma de discriminação prevista pela legislação e prática nacionais, como a idade ou a deficiência.
- 2 -O disposto no n.º 1 não impede as agências de emprego privadas de prestarem serviços específicos ou de realizarem programas especialmente concebidos para ajudar os trabalhadores mais desfavorecidos nas suas actividades de procura de emprego.
Artigo 5.º
Vigente desde: 13/02/2001