- 1 -Mediante protocolo de cooperação, as instâncias e entidades territoriais podem criar organismos sem personalidade jurídica ou integrar um organismo já criado da mesma natureza.
- 2 -As comunidades de trabalho são organismos sem personalidade jurídica constituídos da seguinte forma:
- a)Uma comissão de coordenação regional portuguesa e uma comunidade autónoma espanhola;
- b)Uma ou várias associações ou estruturas que integrem municípios portugueses:
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas; ou
Com vários municípios espanhóis; ou
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas e um ou vários municípios espanhóis;
- c)Vários municípios portugueses:
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas; ou
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas e um ou vários municípios espanhóis;
- d)Uma ou várias associações ou estruturas que integrem municípios portugueses e um ou vários municípios portugueses:
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas; ou
Com vários municípios espanhóis; ou
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas e um ou vários municípios espanhóis.
- 3 -Os grupos de trabalho são organismos sem personalidade jurídica constituídos da seguinte forma:
- a)Um município português:
Com um município espanhol; ou
Com vários municípios espanhóis;
- b)Vários municípios portugueses:
Com um município espanhol; ou
Com vários municípios espanhóis.
- a)Um município português:
- 4 -Os organismos sem personalidade jurídica têm como finalidades:
- a)Estudar questões de interesse mútuo;
- b)Formular propostas de cooperação entre as instâncias e entidades territoriais que os integrem, impulsionar a sua execução e fazer o seu acompanhamento;
- c)Preparar estudos, planos, programas e projectos onde se concertem actividades conjuntas no domínio da cooperação transfronteiriça;
- d)Promover formas de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades, públicas e privadas, susceptíveis de contribuírem para o desenvolvimento dos respectivos territórios fronteiriços;
- e)Executar as tarefas previstas para este tipo de estruturas constituídas entre as Comissões de Coordenação Regional portuguesas e as Comunidades Autónomas espanholas no Programa Portugal-Espanha da Iniciativa Comunitária INTERREG III-A ou outros instrumentos, aceites pelas Partes, que o substituam.
- 5 -O protocolo institutivo determina as matérias que são objecto da actividade do organismo, a sua estrutura, as funções dos órgãos e a forma de designação dos seus titulares, bem como o regime de funcionamento, podendo as suas disposições ser completadas por regulamento interno.
- 6 -Constituem regras básicas de organização e funcionamento dos organismos sem personalidade jurídica, figurando como tal nos respectivos protocolos institutivos:
- a)A existência de um órgão plenário onde estejam representadas todas as instâncias e entidades territoriais que integrem o organismo, bem como um presidente, um vice-presidente e um secretariado;
- b)A alternância da presidência entre instâncias territoriais portuguesas e entidades territoriais espanholas, não devendo a duração do respectivo mandato ser superior a um biénio, cumprindo ainda às instâncias ou entidades que não assumam a presidência designar um vice-presidente;
- c)A faculdade de fixar a sede das reuniões que, no caso de ser instituída, deve alternar, pelo período correspondente ao do mandato da respectiva presidência, entre Portugal e Espanha;
- d)A periodicidade das reuniões do órgão plenário, devendo reunir-se pelo menos uma vez por ano;
- e)A faculdade de criar, na sua dependência, comités sectoriais de composição paritária;
- f)A adopção de decisões limitadas a questões relacionadas com a organização e o funcionamento do organismo, bem como às funções de concertação em matérias próprias do seu objecto de actividade, sendo responsabilidade de cada instância ou entidade territorial a respectiva execução, de acordo com o respectivo direito interno;
- g)A adopção de decisões de acordo com o estrito respeito dos critérios de consenso e de paridade, implicando este último que a representação do conjunto das instâncias ou entidades territoriais de uma das Partes não possa impor a sua vontade à representação do conjunto das instâncias ou entidades territoriais da outra Parte;
- h)A proibição de adoptar decisões que suponham o exercício dos poderes administrativos que o direito interno das Partes atribui, enquanto administrações públicas, às instâncias ou entidades territoriais que integrem o organismo, assim como a proibição de adoptar decisões de conteúdo obrigatório para terceiros;
- i)A existência de um regime de financiamento do organismo que não implique autonomia orçamental.
- 7 -Podem assistir às reuniões do órgão plenário e dos comités sectoriais, a convite do presidente ou de um vice-presidente desses órgãos, representantes das respectivas administrações públicas, de serviços públicos, de sectores económicos, sociais e culturais públicos e privados, de instituições universitárias ou politécnicas, bem como peritos que tenham atribuições ou interesse relevante nas matérias que sejam discutidas.
- 8 -No protocolo institutivo ou no regulamento interno pode ser determinado o direito supletivo aplicável para resolver as questões de funcionamento do organismo que naqueles não se encontram reguladas, assim como as formas de solução de litígios que se coloquem sobre o seu funcionamento; no caso de não ser expressamente determinado nos referidos instrumentos, o direito supletivo é o da Parte que detém a presidência.
Artigo 10.º — Organismos sem personalidade jurídica
Vigente desde: 01/03/2003