- 1 -Os organismos de cooperação criados nos termos e para os fins estipulados na alínea h) do artigo 2.º da presente Convenção pelas instâncias e entidades territoriais podem ser ou não dotados de personalidade jurídica.
- 2 -São organismos de cooperação desprovidos de personalidade jurídica:
- a)As comunidades de trabalho;
- b)Os grupos de trabalho.
- 3 -São organismos de cooperação dotados de personalidade jurídica:
- a)As associações de direito público e as empresas intermunicipais, previstas na ordem jurídica portuguesa;
- b)Os consorcios, previstos na ordem jurídica espanhola.
Artigo 9.º — Organismos de cooperação
Vigente desde: 01/03/2003