- 1 -Mediante protocolo de cooperação, as instâncias e entidades territoriais, de acordo com as modalidades de relação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, podem criar organismos com personalidade jurídica ou integrar um organismo já criado da mesma natureza.
- 2 -No caso de serem criados em Portugal, os organismos adoptam a forma de associação de direito público ou de empresa intermunicipal, sendo aplicável o direito português próprio destes organismos.
- 3 -No caso de serem criados em Espanha, os organismos adoptam a forma de consorcio, sendo aplicável o direito espanhol próprio deste tipo de organismo.
- 4 -As decisões das instâncias territoriais portuguesas sobre a sua participação num consorcio de direito espanhol estão sujeitas ao direito português.
- 5 -As decisões das entidades territoriais espanholas sobre a sua participação num dos organismos referidos no n.º 2 do presente artigo estão sujeitas ao direito espanhol.
- 6 -Os organismos com personalidade jurídica têm como finalidades:
- a)A realização de obras públicas;
- b)A gestão comum de equipamentos ou serviços públicos;
- c)O desenvolvimento das acções que lhes permitam beneficiar do Programa Portugal-Espanha da Iniciativa Comunitária INTERREG III-A, ou de outros instrumentos aceites pelas Partes que o substituam.
- 7 -Sem prejuízo das normas aplicáveis a cada tipo de organismo pelo direito interno das Partes, aos estatutos dos organismos com personalidade jurídica, os quais devem figurar em anexo ao protocolo institutivo, cumpre nomeadamente especificar:
- a)A identificação dos membros;
- b)A denominação, a sede, a zona geográfica onde desenvolve a sua actividade, a duração e a forma legal adoptada, com referência à legislação que lhe reconhece personalidade jurídica;
- c)O objecto concreto de actividade, tarefas a que se encontra adstrito pelas instâncias e entidades territoriais que o integram e as condições e meios de que dispõe para a sua realização;
- d)As relações que desenvolve com os membros, com terceiros e com autoridades superiores ou de controlo;
- e)O regime de contratação;
- f)O património, regime de financiamento ou o modo de formação do capital social;
- g)O âmbito e os limites da responsabilidade dos membros;
- h)A previsão dos órgãos sociais, das suas competências, do processo de deliberação e do modo de nomeação ou demissão dos seus titulares;
- i)O regime do orçamento, do balanço e fiscalização das contas;
- j)As regras relativas ao estatuto e à gestão do pessoal;
- l)As línguas adoptadas, devendo em qualquer caso as deliberações dos órgãos sociais ser redigidas nas línguas oficiais das Partes;
- m)As regras relativas à modificação dos estatutos, à adesão ou desvinculação dos membros, à dissolução do organismo e às condições de liquidação após a sua dissolução;
- n)As formas de solução de controvérsias.
- 8 -A modificação dos estatutos dos organismos com personalidade jurídica supõe a modificação do protocolo institutivo.
- 9 -Relativamente à celebração de contratos, aplica-se:
- a)No caso de se tratar de associações de direito público, a legislação portuguesa relativa à realização de despesas públicas e contratação pública e, no caso de se tratar de empresas intermunicipais, o regime jurídico próprio destes organismos;
- b)No caso de se tratar de um consorcio, a legislação espanhola de contratos das administrações públicas.
- 10 -A composição dos órgãos sociais reflecte a proporcionalidade das respectivas contribuições em recursos financeiros ou na subscrição de capital.
- 11 -A adopção de decisões pelos órgãos sociais deve processar-se no estrito respeito dos critérios de consenso e de paridade, implicando este último que a representação do conjunto das instâncias e entidades territoriais de uma das Partes não possa impor a sua vontade à representação do conjunto das instâncias e entidades da outra Parte.
- 12 -Os organismos com personalidade jurídica são financiados pelas contribuições incluídas nos orçamentos dos seus membros, pelo produto de heranças, legados ou doações realizados em seu benefício e ainda pelas receitas percebidas em razão das tarefas que desenvolve ou da prestação de serviços, devendo ser aprovada pelos membros a existência e montante de tais receitas.
- 13 -Caso os estatutos autorizem os organismos com personalidade jurídica a recorrer a empréstimos, as decisões devem ser tomadas por unanimidade.
- 14 -Os organismos com personalidade jurídica elaboram e aprovam um orçamento anual de receitas e de despesas e estabelecem um balancete e conta de resultados, os quais devem ser objecto de controlo financeiro estabelecido pelo direito interno da Parte onde os mesmos tenham a sua sede, de acordo com o tipo de organismo em causa.
- 15 -Os organismos com personalidade jurídica encontram-se submetidos às formas de controlo estabelecidas pelo direito interno da Parte onde tenham a sua sede, de acordo com o tipo de organismo em causa, devendo, no entanto, tomar em consideração os pedidos de informação procedentes das autoridades de controlo da Parte onde não se localize a mesma sede.
- 16 -As instâncias e entidades territoriais que participem nas formas de cooperação previstas no presente artigo informam, no caso de modificação ou cessação dessa forma de cooperação, as autoridades que exerçam sobre elas poderes de controlo.
- 17 -No caso de litígio, a jurisdição competente é a da Parte onde os organismos com personalidade jurídica têm a sua sede, de acordo com o disposto no seu direito interno.
- 18 -No caso de dissolução dos organismos com personalidade jurídica, as instâncias e entidades territoriais que exibam a qualidade de seus membros são solidariamente responsáveis pelas dívidas do organismo, na proporção das suas contribuições, até à sua total extinção.
Artigo 11.º — Organismos com personalidade jurídica
Vigente desde: 01/03/2003