- 1 -A presente Convenção é celebrada por um período indeterminado.
- 2 -Qualquer Parte pode denuncia-la, notificando a outra Parte dessa sua intenção, com uma antecedência mínima de 12 meses.
- 3 -Em caso de cessação de vigência da Convenção, as medidas de cooperação válida e eficazmente adoptadas e executadas, antes da data da mesma cessação, não serão afectadas.
Artigo 12.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 01/03/2003