- 1 -A presente Convenção aplica-se igualmente aos instrumentos de cooperação transfronteiriça institucionalizada celebrados pelas instâncias e entidades territoriais referidas no artigo 3.º antes da sua entrada em vigor, devendo, num período de cinco anos contados desde esta data, os instrumentos de cooperação correspondentes ser adaptados às disposições da mesma Convenção.
- 2 -Sempre que se trate do mesmo tipo de instância ou entidade territorial, a presente Convenção aplica-se também às instâncias e entidades territoriais incluídas na área de intervenção do Programa Portugal-Espanha da Iniciativa Comunitária INTERREG III-A que não estejam incluídas no âmbito de aplicação previsto no artigo 3.º
Artigo 13.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 01/03/2003