- 1 -As instâncias e entidades territoriais que outorguem um protocolo de cooperação transfronteiriça obrigam-se, desde a data da sua assinatura, a cumprir com os compromissos que nele se encontrem previstos.
- 2 -O direito aplicável a cada uma das obrigações estipuladas nos protocolos de cooperação é determinado no protocolo e corresponde ao de uma das Partes, de acordo com as regras seguintes:
- a)Quando se trate de uma obrigação jurídica directamente derivada do protocolo de cooperação, o direito aplicável é o da Parte onde se cumpra a obrigação;
- b)Quando se trate de uma obrigação cujo cumprimento pressuponha a celebração de um ou vários contratos com terceiros, o protocolo deve determinar o outorgante responsável pela contratação; relativamente à celebração dos mesmos contratos aplica-se a legislação de contratos públicos da Parte à qual pertence a instância ou entidade contratante; relativamente à execução do contrato pelo contratante aplica-se o direito da Parte onde se devam cumprir as obrigações resultantes do contrato;
- c)Quando o objecto do protocolo consista na criação de um organismo sem personalidade jurídica, aplica-se o disposto no artigo 10.º da presente Convenção;
- d)Quando o objecto do protocolo consista na criação de um organismo com personalidade jurídica, aplica-se o disposto no artigo 11.º da presente Convenção.
- 3 -A jurisdição competente para a solução de litígios é a da Parte cujo direito seja aplicável.
- 4 -Salvo disposição em convenção internacional de carácter especial aplicável a esta matéria, quando, no processo de execução de uma obrigação jurídica directamente derivada de um protocolo de cooperação, se produzam danos ou prejuízos para terceiros, aplica-se, tanto no que respeita à determinação da responsabilidade da Administração como relativamente ao procedimento para a exigir, o direito interno da Parte a que pertença a instância ou entidade que causou os referidos danos ou prejuízos.
- 5 -Relativamente aos aspectos não previstos na presente Convenção quanto ao regime jurídico dos protocolos de cooperação transfronteiriça, aplicam-se, respectivamente, os princípios gerais do direito administrativo português e espanhol, assim como:
- a)Em Portugal, as normas que regulam os contratos de direito público, com as devidas adaptações;
- b)Em Espanha, as normas que regulam os protocolos de colaboração entre administrações públicas, bem como as normas espanholas que detêm carácter de direito supletivo das anteriores, incluindo-se nestas tanto os princípios gerais da lei de contratos das administrações públicas como as normas de direito privado.
- 6 -Se a aplicação da presente Convenção revelar a necessidade de se completar o regime jurídico dos protocolos de cooperação com regras específicas, as Partes podem concluir uma convenção internacional de execução da presente Convenção.
Artigo 6.º — Direito aplicável às obrigações estipuladas nos protocolos de cooperação, jurisdição competente e regime jurídico
Vigente desde: 01/03/2003