- 1 -Os protocolos de cooperação são celebrados por um período não superior a 10 anos, prorrogável por idêntico período mediante o correspondente instrumento que, para efeito dos requisitos estabelecidos no direito interno das Partes, detenha o valor de protocolo de cooperação transfronteiriça; os protocolos que instituam organismos com personalidade jurídica para a gestão de um equipamento comum podem ser celebrados por um período igual ao da utilização desse equipamento, calculada em função do seu período de amortização.
- 2 -Os protocolos celebrados e demais instrumentos mencionados no n.º 1 do presente artigo devem ser objecto de publicação oficial em cada uma das Partes, nos termos estabelecidos no seu direito interno, como requisito da sua eficácia.
- 3 -Qualquer outorgante, no que a ele diz respeito, pode denunciar antecipadamente um protocolo de cooperação que tenha assinado, contanto que comunique por escrito aos outros outorgantes a intenção de o fazer, com uma antecedência mínima de seis meses.
- 4 -Os protocolos de cooperação que infrinjam o disposto no n.º 3 do artigo 4.º são nulos, sendo a nulidade declarada de acordo com as disposições aplicáveis de direito interno da Parte onde a questão seja suscitada; a referida Parte, logo que tome conhecimento da arguição ou da declaração da nulidade de um protocolo, informa imediatamente a outra Parte.
Artigo 7.º — Vigência, publicação oficial, cessação de vigência e nulidade dos protocolos de cooperação
Vigente desde: 01/03/2003