- 1 -É criada a Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça como órgão intergovernamental responsável pela supervisão e avaliação da aplicação da presente Convenção, bem como pelo impulso do seu desenvolvimento.
- 2 -Para a prossecução dos seus objectivos, a Comissão desempenha as seguintes funções:
- a)Permutar informação sobre as iniciativas desenvolvidas no âmbito da presente Convenção;
- b)Dar conta aos governos das Partes de aspectos relevantes da execução e do desenvolvimento das actividades de cooperação transfronteiriça e da sua adequação à presente Convenção, bem como apresentar-lhes propostas para a adopção de medidas que julgue apropriadas;
- c)Analisar os problemas de cooperação transfronteiriça relativos à aplicação da Convenção, nomeadamente os submetidos pelas instâncias territoriais portuguesas e entidades territoriais espanholas, e propor, em cada caso, as soluções que considere adequadas;
- d)Propor medidas apropriadas para o desenvolvimento da presente Convenção;
- e)Apreciar qualquer outra questão relacionada com a cooperação transfronteiriça entre as respectivas instâncias e entidades territoriais que lhe seja cometida pelas Partes.
- 3 -A Comissão é composta por um máximo de sete representantes governamentais designados pelos governos de cada uma das Partes, sendo a sua composição comunicada reciprocamente por via diplomática; quando a Comissão tratar de assuntos contemplados na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, participam na reunião, como membros das respectivas delegações, representantes das instâncias e entidades territoriais e dos organismos envolvidos na cooperação transfronteriça em causa.
- 4 -A Comissão reúne-se alternadamente em Portugal e Espanha, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando tal seja decidido, por mútuo acordo, pelos presidentes de ambas as delegações.
- 5 -A Comissão pode criar, na sua dependência, comités sectoriais de composição paritária para tratar de aspectos específicos das iniciativas de cooperação levadas a cabo para aplicação da presente Convenção; podem participar em tais comités, mediante convite do presidente da respectiva delegação, representantes das instâncias e entidades territoriais, bem como de organismos interessados na respectiva cooperação transfronteiriça, nomeadamente peritos cujo contributo se considere útil para o efeito.
- 6 -A Comissão aprova o seu regulamento interno, no qual se determina o seu regime de funcionamento e demais aspectos de organização.
- 7 -Os presidentes de ambas as delegações permutam informação de forma regular sobre os protocolos celebrados ao abrigo da presente Convenção e sobre a aplicação do procedimento interno de cada Parte aos que se pretenda celebrar, procurando concertar as respectivas posições.
Artigo 8.º — Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça
Vigente desde: 01/03/2003