- 1 -A Comunidade e a República do Tajiquistão desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República do Tajiquistão. Essa cooperação deverá intensificar os laços económicos em benefício das Partes.
- 2 -As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da República do Tajiquistão e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental e relativas à luta contra a pobreza.
- 3 -Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á, nomeadamente, no desenvolvimento económico e social, no desenvolvimento dos recursos humanos, no apoio a empresas (incluindo a privatização, os investimentos e o desenvolvimento dos serviços financeiros), na agricultura e sector alimentar (incluindo segurança alimentar), na gestão dos recursos hídricos, na energia (incluindo o sector hidroeléctrico) e na segurança nuclear civil, na saúde e na luta contra a pobreza, nos transportes, nos serviços postais, nas comunicações electrónicas, no turismo, na protecção do ambiente, nas actividades transfronteiriças e na cooperação regional.
- 4 -Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promover o potencial económico da República do Tajiquistão e a cooperação regional.
- 5 -Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o relevante regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à Ásia Central e a sua aplicação ao Tajiquistão e os processos de coordenação e de execução nele definidos. A República do Tajiquistão poderá igualmente beneficiar de outros programas comunitários em conformidade com a regulamentação apropriada adoptada pelo Conselho.
Artigo 41.º
Vigente desde: 26/03/2008