- 1 -A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República do Tajiquistão nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:
Desenvolvimento de uma bolsa de valores e de um mercado de valores mobiliários;
Desenvolvimento de serviços bancários, desenvolvimento de um mercado comum de crédito e participação da República do Tajiquistão num sistema de pagamentos universalmente aceite;
Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam nomeadamente para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros da República do Tajiquistão, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.
Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre as Partes no sector dos serviços financeiros.
- 2 -As Partes cooperarão para o desenvolvimento do sistema fiscal e das instituições fiscais da República do Tajiquistão. Esta cooperação traduzir-se-á, nomeadamente, no intercâmbio de informações e experiências no sector fiscal e na formação de pessoas ligadas à formulação e execução da política fiscal.
Artigo 55.º — Serviços financeiros e instituições fiscais
Vigente desde: 26/03/2008