- 1 -As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.
- 2 -Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações ao nível das autoridades nacionais, regionais e locais, sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, com especial destaque para o desenvolvimento das áreas desfavorecidas.
As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as referidas autoridades e organizações públicas e regionais responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de intercambiar informações sobre os meios de incentivar o desenvolvimento regional.
Artigo 57.º — Desenvolvimento regional
Vigente desde: 26/03/2008