- 1 -No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar, entre outros aspectos, o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.
A cooperação incluirá, nomeadamente:
Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividades de elevado risco;
Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e outras afecções profissionais;
Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;
Investigação para o desenvolvimento dos conhecimentos e da compreensão relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.
- 2 -No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica nos seguintes domínios:
Optimização do mercado de trabalho;
Modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
Planeamento e gestão de programas de reestruturação;
Desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;
Intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.
- 3 -As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República do Tajiquistão.
Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República do Tajiquistão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas de protecção social relevantes.
Artigo 58.º — Cooperação no domínio social
Vigente desde: 26/03/2008