- 1 -Qualquer Estado cuja administração de telecomunicações seja membro da CEPT pode tornar-se Parte Contratante desta Convenção. Essa qualidade será obtida através de assinatura ou de adesão. A assinatura pode ser sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.
- 2 -Esta Convenção estará aberta para assinatura desde 1 de Setembro de 1996 até à sua entrada em vigor.
- 3 -Após a sua entrada em vigor, a Convenção permanecerá aberta para adesão.
Artigo 11.º — Partes Contratantes
Vigente desde: 19/03/1998