- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca das assinaturas ou, se necessário, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de Partes Contratantes suficientes para assegurar que, pelo menos, 225 unidades de contribuição estão afectadas.
- 2 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, cada Parte Contratante subsequente ficará obrigada pelas suas disposições, incluindo as emendas em vigor, a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dessa Parte.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 19/03/1998