- 1 -As Partes devem cooperar na promoção da moderação nos diálogos sobre questões de interesse mútuo.
- 2 -As Partes devem acordar, se for caso disso, no aumento do valor da moderação nas instâncias regionais e internacionais.
- 3 -As Partes devem cooperar na promoção da moderação, nomeadamente facilitando e apoiando atividades pertinentes, bem como partilhando boas práticas, informações e experiências.
Artigo 9.º — Moderação
Vigente desde: 16/11/2023