- 1 -As Partes devem promover a aplicação eficaz das normas de concorrência e cooperar nesse domínio, tendo em conta a noção de transparência e a equidade processual para garantir a segurança jurídica às empresas que operam nos mercados da outra Parte.
- 2 -As Partes devem desenvolver atividades de cooperação técnica na área da política da concorrência, em função da disponibilidade de fundos para esse tipo de atividades, ao abrigo dos instrumentos e programas de cooperação respetivos.
Artigo 15.º — Política da concorrência
Vigente desde: 16/11/2023