- 1 -As Partes reafirmam a grande importância que atribuem à proteção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas, e comprometem-se a introduzir medidas adequadas com vista a garantir a proteção e aplicação adequadas, equilibradas e eficazes dos direitos de propriedade industrial, sobretudo no que diz respeito à violação desses direitos, em conformidade com as normas internacionais que as Partes se comprometeram a respeitar. A proteção e o respeito efetivos dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e divulgação de tecnologia, em benefício mútuo dos geradores e utilizadores dos conhecimentos tecnológicos, de modo conducente ao bem-estar social e económico, bem como para um equilíbrio entre direitos e deveres.
- 2 -As Partes podem trocar informações e experiências sobre questões como:
- a)A prática, a promoção, a divulgação, a racionalização, a gestão, a harmonização e a proteção dos direitos de propriedade intelectual;
- b)O gozo, a utilização e a comercialização eficazes de direitos de propriedade intelectual;
- c)A garantia coerciva do respeito pelos direitos de propriedade intelectual, incluindo a aplicação de medidas relativas às fronteiras.
- 3 -As Partes devem cooperar nos domínios de interesse mútuo da proteção da propriedade intelectual, para uma eficaz proteção, utilização e comercialização desta, com base nas suas experiências, e reforçar a divulgação de conhecimentos nesta matéria.
Artigo 17.º — Direitos de propriedade intelectual
Vigente desde: 16/11/2023