- 1 -As Partes devem cooperar para garantir uma política equilibrada relativa às drogas ilícitas, através de uma coordenação eficaz entre as autoridades competentes, nomeadamente nos sectores da saúde, da justiça, da administração interna e das alfândegas, com o objetivo de reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas, bem como de reduzir os efeitos nocivos da toxicodependência para os indivíduos e a sociedade globalmente considerada, e de obter uma maior eficácia na prevenção do desvio de precursores de drogas.
- 2 -As Partes devem acordar nos métodos de cooperação necessários para atingir esses objetivos. As ações devem basear-se em princípios acordados em comum, tendo em conta as convenções internacionais aplicáveis, a Declaração Política e a Declaração sobre as Orientações para a Redução da Procura de Droga, aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e a Declaração Política e o Plano de Ação sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial da Droga, adotados pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, em 11-12 de março de 2009.
- 3 -As Partes devem proceder ao intercâmbio de conhecimentos especializados em domínios como a elaboração de legislação e de políticas sobre a criação de instituições e centros de informação nacionais, a formação do pessoal, a investigação sobre drogas e a prevenção do desvio de precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
Artigo 22.º — Drogas ilícitas
Vigente desde: 16/11/2023