As Partes devem cooperar na luta contra a criminalidade organizada, económica e financeira, bem como contra a corrupção. Esta cooperação visa a aplicação dos instrumentos internacionais aplicáveis de que as Partes são signatárias, em especial a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada através da Resolução n.º 55/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 15 de novembro de 2000, e respetivos protocolos adicionais, e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada através da Resolução n.º 58/4 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 31 de outubro de 2000.
Artigo 23.º — Criminalidade organizada e corrupção
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