- 1 -As Partes reconhecem a necessidade de trabalhar e cooperar para evitar que os seus sistemas financeiros, em que se incluem instituições financeiras e certas atividades e profissões do sector não financeiro, sejam utilizados para o financiamento do terrorismo e o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas.
- 2 -As Partes acordam em que a cooperação prevista no n.º 1 deve permitir o intercâmbio de informações pertinentes no quadro das respetivas disposições legislativas e regulamentares e das normas internacionais aplicáveis para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, como as adotadas pelo Grupo de Ação Financeira.
- 3 -A cooperação deve igualmente ser alargada à criação de capacidades para a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo o intercâmbio de boas práticas, conhecimentos e formação, conforme acordado pelas Partes.
Artigo 24.º — Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
Vigente desde: 16/11/2023