- 1 -As Partes devem procurar aperfeiçoar o intercâmbio de informações e definir boas práticas, de modo a garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.
- 2 -As Partes devem desenvolver a sua cooperação para salvaguardar e otimizar as potencialidades do património natural e cultural, atenuar os impactos negativos do turismo e reforçar a contribuição positiva do sector do turismo para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais, designadamente através da promoção do turismo ecológico, no respeito pela integridade e os interesses das comunidades locais e autóctones, bem como da melhoria da formação no sector do turismo.
Artigo 30.º — Turismo
Vigente desde: 16/11/2023