- 1 -As Partes procurarão melhorar a cooperação no sector da energia com o intuito de:
- a)Diversificar o aprovisionamento energético, os canais e as fontes de energia, a fim de aumentar a segurança energética, desenvolver novas formas de energia sustentáveis, inovadoras e de fontes renováveis, incluindo os biocombustíveis, biomassa e biogás, energia eólica e solar, bem como produção de energia hidroelétrica, e apoiar o desenvolvimento de quadros estratégicos adequados e rotas de transporte e de transmissão;
- b)Promover a eficiência energética a nível da produção, distribuição e utilização final;
- c)Promover a transferência de tecnologias para produção e utilização sustentáveis da energia;
- d)Intensificar a cooperação para contemplar as questões relacionadas com a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (Convenção do Rio sobre Alterações Climáticas), adotada no Rio de Janeiro em 9 de maio de 1992;
- e)Reforçar as capacidades e facilitar os investimentos no domínio da energia.
- 2 -Para o efeito, as Partes devem promover os contactos e, se for caso disso, a investigação conjunta em benefício mútuo, nomeadamente por intermédio dos quadros regionais e internacionais pertinentes. Tendo em conta o artigo 39.º e as Conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, que decorreu em Joanesburgo em 2002, as Partes sublinham a necessidade de analisar a relação entre acesso a serviços energéticos a preços comportáveis e desenvolvimento sustentável. Essas atividades podem ser promovidas em cooperação com a Iniciativa «Energia» da UE, lançada na referida cimeira.
Artigo 36.º — Energia
Vigente desde: 16/11/2023