- 1 -As Partes devem cooperar ativamente em áreas de interesse mútuo. Essa cooperação deve abranger todos os modos de transporte e a sua conectividade, e incluirá a facilitação da circulação de mercadorias e passageiros, garantindo a segurança e a proteção do ambiente, o desenvolvimento dos recursos humanos e o aumento das oportunidades comerciais e de investimento.
- 2 -No sector da aviação, a cooperação entre as Partes tem por objetivo promover, entre outros:
- a)O desenvolvimento de relações económicas com base num quadro regulamentar coerente com o objetivo de facilitar a atividade empresarial;
- b)A convergência técnica e regulamentar em matéria de segurança, proteção, gestão do tráfego aéreo, regulamentação económica e proteção ambiental;
- c)A redução das emissões de gases com efeito de estufa;
- d)Projetos de interesse mútuo;
- e)A cooperação nas instâncias internacionais.
- 3 -No sector do transporte marítimo, a cooperação entre as Partes visa a promoção, entre outras, das seguintes práticas:
- a)Diálogo sobre questões importantes, como o acesso ao mercado e ao comércio no sector do transporte marítimo internacional numa base comercial e não discriminatória, o tratamento nacional e a cláusula da nação mais favorecida para os navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou da Malásia, ou que são explorados por nacionais ou empresas destes países, bem como questões relacionadas com os serviços de transporte porta a porta, com exclusão dos tráfegos de cabotagem;
- b)Troca de pontos de vista e de boas práticas, quando aplicável, relativos à segurança, incluindo medidas de luta contra a pirataria e os assaltos à mão armada no mar, e procedimentos e normas em matéria de proteção do ambiente, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis;
- c)Cooperação nas instâncias internacionais, nomeadamente no que diz respeito às condições de trabalho, ao ensino, à formação e à certificação dos marítimos, e à redução das emissões de gases com efeito de estufa.
- 4 -As Partes podem explorar outras possibilidades de reforço da cooperação em áreas de interesse mútuo.
Artigo 37.º — Transportes
Vigente desde: 16/11/2023