- 1 -As Partes devem promover a cooperação no domínio da educação e da cultura, no devido respeito pela sua diversidade, a fim de melhorar a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas culturas. Para o efeito, as Partes devem apoiar e promover as atividades das respetivas instituições culturais.
- 2 -As Partes devem tomar as medidas adequadas para promover os intercâmbios culturais, incluindo entre pessoas, e realizar iniciativas conjuntas em diversas esferas culturais, incluindo a cooperação na preservação do património, no respeito pela diversidade cultural. A esse propósito, as Partes devem igualmente continuar a apoiar as atividades da Fundação Ásia-Europa.
- 3 -As Partes devem consultar-se e cooperar em instâncias internacionais, sobretudo na Organização Mundial das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a fim de realizarem objetivos comuns e promoverem a diversidade cultural e a proteção do património cultural. As Partes promoverão e respeitarão os princípios da Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural.
- 4 -As Partes comprometem-se ainda a promover ações e a execução de programas no ensino superior, bem como com vista à mobilidade e formação dos investigadores, incluindo o programa da UE Erasmus+ e as ações Marie (ver documento original)-Curie da UE. Essas ações e programas devem permitir apoiar a cooperação interinstitucional e o estabelecimento de ligações entre estabelecimentos de ensino superior, incentivar a mobilidade dos estudantes, investigadores, pessoal académico e peritos, promover o intercâmbio de informações e de conhecimentos, contribuir para o desenvolvimento das capacidades e o reforço da qualidade do ensino e da aprendizagem, entre outros aspetos. As ações podem abranger ainda a cooperação institucional através de instâncias como o Instituto Ásia-Europa.
Artigo 38.º — Educação e cultura
Vigente desde: 16/11/2023