- 1 -Recordando os resultados da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, a Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro em 2012 (Rio +20), e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, as Partes devem cooperar para promover a conservação e a melhoria do ambiente na persecução de um desenvolvimento sustentável. Todas as atividades realizadas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo devem ter em conta a aplicação dos acordos multilaterais relativos ao ambiente aplicáveis.
- 2 -As Partes reconhecem a necessidade de preservar e gerir os recursos naturais e a diversidade biológica de forma sustentável, enquanto base do desenvolvimento das gerações atuais e futuras, em conformidade, particularmente, com a Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotada em Nairobi em 22 de maio de 1992, e a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, assinada em Genebra em 22 de maio de 1973. As Partes comprometem-se a aplicar as decisões adotadas no âmbito das referidas convenções, inclusivamente através de estratégias e planos de ação.
- 3 -As Partes devem empenhar-se no contínuo reforço da sua cooperação em matéria de proteção do ambiente, designadamente no âmbito de programas regionais, intercâmbio de boas práticas, diálogos políticos e regulamentares, conferências e seminários, e especialmente no que respeita ao seguinte:
- a)Promoção da sensibilização ambiental e da participação acrescida de todas as comunidades locais nos esforços em prol da proteção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;
- b)Resposta aos desafios colocados pelas alterações climáticas, em especial os respeitantes ao impacto nos ecossistemas e nos recursos naturais;
- c)Promoção do reforço das capacidades com vista à participação e aplicação de acordos multilaterais no domínio do ambiente, que são vinculativos para as Partes;
- d)Reforço da cooperação na proteção, preservação e gestão sustentável dos recursos florestais, e no combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo;
- e)Preservação e utilização sustentável da diversidade biológica, incluindo espécies ameaçadas de extinção, seu habitat e diversidade genética, reforço da cooperação relativamente às espécies exóticas invasoras que preocupam as Partes, e recuperação de ecossistemas degradados;
- f)Luta contra o comércio ilegal de espécies selvagens e aplicação de medidas eficazes nesse sentido;
- g)Prevenção dos movimentos transfronteiriços ilegais de resíduos perigosos e outros tipos de resíduos e de substâncias que destroem a camada de ozono;
- h)Aumento da proteção e conservação do ambiente costeiro e marinho, e promoção da utilização sustentável dos recursos marinhos;
- i)Melhoria da qualidade do ar, gestão de resíduos respeitadora do ambiente, gestão sustentável dos recursos hídricos e dos produtos químicos, e promoção do consumo e produção sustentáveis;
- j)Promoção da proteção e conservação dos solos e gestão sustentável do território;
- k)Promoção da designação de áreas protegidas e da proteção de ecossistemas e espaços naturais, bem como da gestão eficaz dos parques nacionais, com o devido respeito pelas comunidades locais e autóctones que habitam nessas áreas ou nas suas proximidades;
- l)Promoção de uma cooperação efetiva no contexto do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotada em 29 de outubro de 2010, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização;
- m)Incentivo ao desenvolvimento e à utilização de mecanismos voluntários de garantia da sustentabilidade, como os regimes de comércio equitativo e ético, os rótulos ecológicos e os regimes de certificação.
- 4 -As Partes incentivarão o acesso recíproco aos respetivos programas nos domínios a que se refere o presente artigo, de acordo com as condições específicas neles previstas.
- 5 -As Partes esforçar-se-ão por intensificar a cooperação para dar resposta a questões relacionadas com a adaptação e atenuação das alterações climáticas no âmbito da Convenção do Rio sobre Alterações Climáticas.
Artigo 39.º — Ambiente e recursos naturais
Vigente desde: 16/11/2023