As Partes devem incentivar o diálogo e promover a cooperação em matéria de agricultura, pecuária, pesca, incluindo aquicultura, e desenvolvimento rural. As Partes devem trocar informações nos seguintes domínios:
- a)Política agrícola, perspetivas internacionais da agricultura e indicações geográficas em geral;
- b)Possibilidades de facilitação do comércio de vegetais, animais, animais aquáticos e produtos deles derivados;
- c)Políticas relacionadas com o bem-estar animal;
- d)Política de desenvolvimento em zonas rurais, incluindo programas de reforço das capacidades e boas práticas respeitantes às cooperativas rurais e à promoção dos produtos das zonas rurais;
- e)Política da qualidade para vegetais, animais e produtos aquáticos;
- f)Desenvolvimento da agricultura sustentável e ecológica e da agroindústria, e transferência de biotecnologias;
- g)A proteção de variedades vegetais, a tecnologia de sementes, a melhoria da produtividade agrícola e as tecnologias agrícolas alternativas, incluindo a biotecnologia agrícola;
- h)Desenvolvimento de bases de dados sobre agricultura e pecuária;
- i)Formação na área da agricultura e nos domínios veterinário e das pescas, incluindo aquicultura;
- j)Apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que inclua a conservação e gestão dos recursos costeiros e marinhos;
- k)Incentivo aos esforços para evitar e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e não regulamentada, bem como o comércio conexo.