As Partes reafirmam a importância da prevenção e do combate ao terrorismo, no pleno respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas, pelo Estado de direito e pelo direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito humanitário, tendo em conta a estratégia global das Nações Unidas de luta contra o terrorismo, constante da Resolução n.º 60/288 (2006) da Assembleia Geral das Nações Unidas, revista pelas Resoluções n.º 62/272 (2008) e n.º 64/297 (2010) da Assembleia Geral das Nações Unidas. Neste contexto, devem cooperar na prevenção e no combate aos atos terroristas, em particular:
- a)Na aplicação das Resoluções 1267 (1999), 1373 (2001) e 1822 (2008) do Conselho de Segurança da ONU, assim como de outras resoluções da ONU, e na ratificação e aplicação de convenções e instrumentos internacionais;
- b)Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e suas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e com o direito internacional;
- c)Mediante o intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo e o incitamento a atos terroristas, inclusivamente nos sectores técnicos e na formação, bem como mediante o intercâmbio de experiências na prevenção do terrorismo;
- d)Mediante a cooperação no aprofundamento do consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e o financiamento deste e no devido quadro normativo, bem como através do desenvolvimento de esforços para chegar o mais rapidamente possível a um acordo sobre a Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional, a fim de complementar os instrumentos das Nações Unidas, e outros, de combate ao terrorismo;
- e)Mediante a promoção da cooperação entre os Estados-Membros das Nações Unidas para aplicar a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas através de todos os meios adequados;
- f)Mediante a aplicação e o reforço da sua cooperação na luta contra o terrorismo nos quadros do diálogo UE-ASEAN e da ASEM;
- g)Mediante o intercâmbio de boas práticas no domínio da prevenção e da luta contra o terrorismo.