- 1 -As Partes devem cooperar no sector da saúde com o objetivo de melhorar as condições sanitárias, contemplando designadamente a medicina preventiva, as principais doenças transmissíveis e outras ameaças à saúde como as doenças não transmissíveis, bem como os acordos internacionais em matéria de saúde.
- 2 -A cooperação incluirá em especial:
- a)Intercâmbio de informações e colaboração na prevenção precoce de epidemias como a gripe aviária, a gripe pandémica e outras doenças transmissíveis graves, potencialmente pandémicas;
- b)Intercâmbios, bolsas de estudo e programas de formação;
- c)Promoção da aplicação plena e atempada de acordos internacionais no domínio da saúde, como o Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para a Luta Antitabaco, adotada em Genebra em 21 de maio de 2003.
Artigo 41.º — Saúde
Vigente desde: 16/11/2023