- 1 -As Partes devem reforçar a cooperação nos domínios do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a cooperação em matéria de coesão regional e social, saúde e segurança no trabalho, igualdade de género e dignidade no trabalho, com vista a reforçar a dimensão social da globalização.
- 2 -As Partes reafirmam a necessidade de apoiar um processo de globalização que se traduza em vantagens para todos, bem como de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, consagrados na Resolução 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas (2005) e na Declaração Ministerial de alto nível do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, de 5 de julho de 2006, e tendo em conta a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, adotada em Genebra em 10 de junho de 2008. As Partes deverão ter em linha de conta as características e a natureza diversificada das respetivas situações económicas e sociais.
- 3 -As Partes reafirmam o compromisso de respeitar, promover e aplicar as normas laborais e sociais fundamentais reconhecidas internacionalmente, estabelecidas, nomeadamente, na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada em Genebra em 18 de junho de 1998, bem como de aplicar as convenções da OIT a que estão vinculadas. As Partes cooperarão e trocarão informações sobre questões pertinentes relativas ao emprego e ao trabalho por si definidas.
- 4 -As formas de cooperação podem incluir programas e projetos específicos estabelecidos por acordo entre as Partes, bem como o diálogo, a cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum, de âmbito bilateral ou multilateral, como a ASEM, o diálogo UE-ASEAM e a OIT.
Artigo 42.º — Emprego e assuntos sociais
Vigente desde: 16/11/2023