As Partes devem promover, além das atividades de cooperação estatística em curso entre a UE e a ASEAN, no respeito pelas respetivas disposições legislativas e regulamentares, o desenvolvimento de capacidades estatísticas, a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados estatísticos, a fim de lhes permitir utilizar, de modo reciprocamente aceitável, as estatísticas relativas às contas nacionais, aos investimentos diretos estrangeiros, ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a recolha, tratamento, análise e divulgação de dados estatísticos.