- 1 -A assistência financeira da UE no âmbito do presente Acordo será executada pelas Partes em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e as Partes devem cooperar na proteção dos seus interesses financeiros.
- 2 -As Partes tomarão todas as medidas adequadas à prevenção e ao combate da fraude, da corrupção e de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares. Essas medidas devem incluir o intercâmbio de informações e a assistência administrativa mútua. O Organismo Europeu de Luta Antifraude e as autoridades malaias competentes podem decidir intensificar a sua cooperação no domínio da luta contra a fraude.
Artigo 48.º — Assistência financeira e interesses
Vigente desde: 16/11/2023